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sexta-feira, 18 de abril de 2008

Novo estatuto disciplinar dos funcionários

para entrar em vigor em janeiro de 2009

Fotos de autores desconhecidos, retiradas da NET -------------------------------
O Conselho de Ministros aprovou ontem o novo estatuto disciplinar da função pública, que prevê a possibilidade de despedir um trabalhador que obtenha duas avaliações de desempenho negativas em dois anos consecutivos.

O novo estatuto entrará em vigor ao mesmo tempo que o novo contrato de trabalho em funções públicas, prevendo-se que isso aconteça em Janeiro de 2009 e irá aplicar-se a todos os funcionários públicos, sejam eles nomeados (vínculo vitalício) ou contratados, o que significa que estes últimos deixarão de ser regidos pelo Código do Trabalho em matéria disciplinar.

Principais alterações do estatuto

DEVERES DO FUNCIONÁRIO - Passa a considerar-se uma infracção disciplinar o comportamento culposo do trabalhador que viole deveres inerentes à função. Os funcionários têm de obedecer ao dever de prossecução do interesse público, de isenção, imparcialidade, de zelo, entre outros.

PRESCRIÇÃO - O novo estatuto reduz os prazos de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar; assim, se não for instaurado um ano depois da infracção, o processo disciplinar prescreve.

PROCESSO DISCIPLINAR - O novo estatuto disciplinar fixa agora um prazo máximo de 18 meses para a conclusão de um processo disciplinar.

PENAS - As penas aplicáveis aos trabalhadores pelas infracções que cometam são: repreensão escrita, multa (consoante o salário), suspensão (máximo de 120 dias/ano para os nomeados e 90 dias para os contratados), demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. Aos dirigentes é aplicável a pena de cessação da comissão de serviço.

DESPEDIMENTO - É aplicável aos trabalhadores que, num ano, dêem cinco faltas seguidas, ou dez interpoladas, sem justificação. É ainda aplicável a quem desrespeite o seu superior hierárquico ou colega.

EXCEDENTÁRIOS - Os funcionários que se encontrem em situação de mobilidade especial serão despedidos por facto imputável ao trabalhador, caso exerçam qualquer actividade remunerada fora dos casos previstos na lei - inclusive, no gozo da licença extraordinária.
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