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sexta-feira, 16 de julho de 2010

Autarcas de Aljezur a contas com a Justiça

arguidos no processo de vale da telha
O presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho, e Manuel José de Jesus Marreiros, anterior presidente da Câmara e actual presidente da Assembleia Municipal de Aljezur, foram constituídos arguidos em processo judicial relacionado com a antiga questão do Vale da Telha e deverão ser julgados por um Tribunal Colectivo.

A acusação aos autarcas socialistas baseia-se em crimes de prevaricação e denegação da justiça; mas fontes da Comprova, a associação dos proprietários, revelam que a investigação da PJ e do DIAP de Évora concluiu que estão em causa acusações de especulação imobiliária, o que os autarcas negam com veemência e indignação.
..

4 comentários:

Anónimo disse...

veemencia e indignação???
não há fumo sem fogo....

Anónimo disse...

Qual fumo, qual fogo?????????
Xuxaria é tudo gente séria
LOL LOL LOL

Anónimo disse...

O Manel Marreiros era comuna..... Nao se safou e nunca mais era eleito, Foi para o PS.
Foi eleito, teve lá um par de anos e tava quase a fazer o 3º mandato, saiu por causa do POCV
Mas o PS nao lhe deu nenhum tacho e agora tá a vder se o PS morre de todo. Deve tar quase a sair, para ir p o PSD !

É a vida! nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn

Anónimo disse...

" CÓDIGO PENAL
Artigo 369.º - Denegação de justiça e prevaricação

1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa. "

(...) Parece-me estranho que este crime se aplique numa questão de ordenamento do territorio...a noticia parece-me vaga e contraditoria e tendo em conta tratarem-se de 2 Presidentes de câmara consecutivos um deles ainda no poder, suspeitos de um crime contra o Estado e considerando que o processo deve ser público...era muito pertinente esclarecer sobre o que versa a acusação.